terça-feira, 17 de julho de 2012

COMISSÃO ESPECIAL MISTA APRECIA TEXTO DO CÓDIGO FLORESTAL E VOTAÇÃO NO PLENÁRIO ESTÁ PREVISTA PARA AGOSTO


A Comissão Especial Mista (Câmara e Senado) apreciou no final de semana passada, em 12 de junho, o relatório do deputado federal Paulo Piau para o novo Código Florestal Brasileiro e os vetos parciais e mudanças de redação expressas pela Presidência da República na Medida Provisória 571/2012.
Na comissão o projeto recebeu 692 emendas, entre as quais destacamos algumas abaixo:
                      i.        Retoma o conceito de pousio que volta a ter o limite de tempo de até cinco anos de interrupção das atividades e usos agrícolas em até 25% da área produtiva do estabelecimento;
                    ii.        Traz a adoção do conceito de veredas e determina a proteção de 50 metros no entorno, dessa forma, o texto confirma a proteção destas áreas;
                   iii.        Traz outra vez o conceito de área abandonada que havia sido excluído;
                   iv.        Protege as às áreas úmidas, coibindo a possibilidade de ocupação por atividades agropecuárias;
                    v.        Acrescenta o termo perene, para a definição de nascentes e olhos d’água;
                   vi.        Dispensa o estabelecimento da APPs, para o entorno de lagos naturais ou artificiais de até uma hectare,
                  vii.        Volta a proteger a ocupação de manguezais ao separar os apicuns e salgados (Capítulo III do Uso dos Apicuns e Salgados) que são considerados como patrimônio nacional, prevendo exploração de modo ecologicamente sustentável; e previsão Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
                viii.        Recompõe a exploração dos pantanais e planícies pantaneiras, desde que sejam seguidas as recomendações técnicas dos órgãos oficias da pesquisa;
                   ix.        Disciplina o uso cômputo para a composição da reserva legal:
1.    80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e;
2.    50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.
                    x.        Desobriga a averbação da reserva legal, desde que tenha feito inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que poderá ser feito de preferência no órgão ambiental municipal ou estadual;
                   xi.        Retira o prazo de 180 dias para a criação de programas de apoio e incentivo de conservação do meio ambiente;
                  xii.        Cria novas faixas para faixas ripárias de recuperação (art. 61. A, § 4º), sendo que cada tamanho de propriedade terão faixas diferentes:
1.    Para estabelecimentos de até um módulo serão 5 metros de recomposição;
2.    Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros de mata ciliar;
3.    Para os imóveis de dois a quatro módulos a recomposição será de 15 metros;
4.    Para os imóveis de quatro a dez módulos que deverão ter 20 metros de mata ciliar;
5.    Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre do mínimo de 30 e máximo de 100 metros.
                xiii.        Para os casos de áreas consolidadas as APPs (art. 61. A, § 5º) no entorno de nascente e olhos d’água, permite a manutenção das atividades, desde que seja recomposta:
                                      I.        5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
                                    II.        8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
                                   III.        15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais;
                xiv.        Aos imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em áreas de APPs (art. 61.A § 6º), no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, desde que seja recomposta:
                                      I.         5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
                                    II.        8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
                                   III.        15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
                                  IV.        30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
                  xv.        No caso de veredas, as áreas consolidadas em áreas de APPs (art. 61.A § 7º), a largura mínima será de:
                                      I.        30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
                                    II.        50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
                xvi.         A recomposição poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
1.    Condução de regeneração natural de espécies nativas;
2.    Plantio de espécies nativas;
3.    Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
               xvii.        As bacias hidrográficas consideradas críticas, o Poder Executivo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente;
              xviii.        Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
1.    10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
2.     20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
3.    25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados na Amazônia Legal.
                xix.        Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária (Art. 61-C.), a recomposição das áreas consolidadas em APPs ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observarão as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; bastante para tanto a mudança da Resolução CONAMA 237/97 que trata de licenciamento dos assentamentos.
A CONTAG já está em tratativas com o MMA e MDA para apresentar uma nova resolução no CONAMA para a solução destes entraves;
                  xx.        Retorna o texto aprovado no Senado, que veda o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei.
A CONTAG conclama aos companheiros(as) que promovam uma contínua mobilização junto aos deputados e deputadas federais dos respectivos estados a fim de manter o texto original da Medida Provisória que será apreciado pelo plenário do Congresso Nacional em agosto.
 

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