O Governo Interino publicou na última quarta-feira (15) a Medida Provisória 733/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Esta MP trata do endividamento do crédito rural na Região da Sudene e representa um duro golpe para agricultores(as) familiares, pois barra a anistia das dívidas inferiores a R$ 10 mil e exclui contratos com vencimentos a partir de 2012, prejudicando severamente os(as) agricultores(as) familiares afetados pela seca dos últimos cinco anos.
O que foi vetado era parte fundamental do PLV nº 08/2016, projeto aprovado recentemente pelo Senado Federal e amplamente debatido em Comissões e Audiências Públicas no Congresso Nacional e nos estados. A MP já está em vigor e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, quando passará a obstruir a pauta do Congresso Nacional. O prazo para o recebimento de Emendas Parlamentares termina amanhã (21).
A CONTAG encaminhará aos deputados(as) e senadores(as) da Frente Parlamentar Mista da Agricultura Familiar pedido de inclusão de Emendas à MP 733/2016, a fim de resgatar medidas previstas no PLV 08/2016, especialmente as que beneficiam a Agricultura Familiar. Contamos ainda com a atuação de nossas Federações e Sindicatos para a articulação junto aos Parlamentares(as) em seus respectivos estados, e participação nos espaços de discussão e construção de emendas a fim de garantir que todas as demandas da agricultura familiar sejam atendidas.
Quem tem dívida, não deixe de conferir o resumo das principais características da MP 733/2016:
I - Condições de Rebates para a Liquidação das dívidas - Art. 1º e 3º:
a) É permitida a liquidação de dívidas de contratos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais e Mistos (Fundos Constitucionais com outras fontes), operados pelo Banco do Nordeste (BNB) e recursos de outras fontes, operadas por Bancos Oficiais Federais (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e BNDES), respectivamente;
b) Os limites do valor da dívida em um ou mais contratos permitidos para liquidação: sem limite para o Banco do Nordeste e limitado a R$ 200 mil demais Bancos Oficiais Federais.
c) Os custos decorrentes da liquidação dos contratos serão assumidos pelo FNE ou pela União, conforme cada caso;
d) Estão prorrogados os prazos de prescrição das dívidas, bem como, ficando suspenso o encaminhamento dos débitos para cobrança judicial e para inscrição na Dívida Ativa da União a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
e) As operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva serão individualizadas.
f) Não poderão ser liquidadas: operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desoneradas de risco pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União ou, ainda, contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 2008.
g) Os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida.
h) As condições de rebates para a liquidação dos contratos realizados até dezembro de 2011 encontram-se resumidos na Tabela 01.
II - Condições de Bonificação para a Renegociação das dívidas (Art. 2º):
a) Prazo para amortização da dívida: 10 anos, vencendo a primeira parcela em 2021 e a última em 2030, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento.
b) Período de carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação.
c) Encargos financeiros e percentual obrigatório de amortização:
d) Os prazos de prescrição das dívidas e de cobrança judicial ficam suspensos a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
e) O não pagamento das parcelas conforme previsto acarretará a perda dos descontos bem como o impedimento do acesso a novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.
f) As operações contratadas por meio de cooperativas, associações e condomínios, na forma grupal ou coletiva, serão apuradas individualmente, conforme o número de mutuários vinculados à operação.
III - Descontos para liquidação de dívidas crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR - Art. 4º (Tabela 03).
a) Tipos de Operações: operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.
b) Prazo para liquidação: até 29 de dezembro de 2017.
c) Prazo de prescrição: fica suspenso o prazo de prescrição a partir da data de publicação desta Medida Provisória, até 29 de dezembro de 2017.
d) Valor consolidado da inscrição em Dívida Ativa da União: o somatório dos débitos a serem liquidados, incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros.
e) Os descontos incidirão proporcionalmente para cada faixa de valor da inscrição em Dívida Ativa da União.
f) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN está autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União, nos termos deste artigo.
g) A PGFN adotará as medidas necessárias à suspensão, até 29 de dezembro de 2017, do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas.
h) A liquidação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
i) A Advocacia-Geral da União está autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União.
FONTE: Assessoria de Comunicação CONTAG - Lívia Barreto - com informações da Secretaria de Política Agrícola da CONTAG